Determinação de Operador com Poder de Mercado Significativo (PMS)

Determinação de Operador com Poder de Mercado Significativo (PMS)
INACOM News

2021-06-01


A Lei nº 23/11 de 20 de Junho, Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, no seu artigo 3.º, alínea cc), considera que um operador tem poder de mercado significativo se "individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição económica que lhe permite influenciar as condições de mercado, agindo ou podendo agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.

Nos termos do Decreto Presidencial 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista de operadores que dispõem de poder de mercado significativo, com base numa avaliação, de direito e de facto.

Este Regulamento visa estabelecer o regime jurídico aplicável à análise do mercado das comunicações electrónicas, estabelecendo os mecanismos de intervenção do INACOM e a determinação de operador com poder de mercado significativo, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente concorrencial saudável, mitigando e eliminando o abuso da posição dominante no sector das comunicações electrónicas.


Pode consultar todos os detalhes sobre esta matéria e ainda descarregar os Documentos em formato PDF, seguindo este link para aceder à Secção de Avisos.
 


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