A telemática! Um desafio jurídico para Angola

A telemática! Um desafio jurídico para Angola
Jornal de Angola, Por: Nadine Pinto de Andrade | Jurista | Docente Universitária

2020-05-28


Actualmente, Angola enfrenta riscos cuja dimensão desconhece e que exortam um apelo a soluções jurídicas capazes de se adequarem à nova realidade. Apelo este que se afigura lícito, tendo em conta que o sistema jurídico deve acompanhar a evolução das civilizações, numa dinâmica que lhe é exigida pela necessidade de dirimir conflitos.

Neste sentido, o contexto em que vivemos é adequado para uma reflexão sobre a introdução, no nosso ordenamento jurídico, de normas legais que possam assegurar, em situações de força maior, fortuito, ou outra, a realização de actos jurídicos e ou societários inadiáveis, através do recurso à telemática.

Sendo a telemática a comunicação à distância no seu conjunto de serviços, seria uma mais-valia, não apenas para o actual isolamento social que nos é imposto pelo novo coronavírus (Covid-19), mas pela oportunidade do nosso ordenamento jurídico acompanhar os avanços tecnológicos.

Note-se que, com o aparecimento da Covid-19, muitas são as empresas que adiaram a realização das assembleias gerais anuais, que ocorrem nos três primeiros meses de cada ano civil e que se destinam à apreciação anual da situação líquida das empresas, cujo cumprimento ou incumprimento reveste-se de suma importância para efeitos fiscais, uma vez que os documentos aprovados e a respectiva acta servem de suporte ao cumprimento da obrigação fiscal declarativa, referente ao imposto industrial.

Importa referir que o atraso na apresentação da obrigação fiscal declarativa gera ao contribuinte a obrigação no pagamento de multas, que, no cenário actual, foram aliviadas pelo alargamento do seu prazo, conforme Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril. Assim, o recurso à telemática permitiria a realização de assembleias gerais anuais virtuais dentro do prazo legal e, em consequência, o cumprimento das obrigações fiscais declarativas.

Ademais, este recurso visa conferir aos sócios o pleno exercício dos seus direitos, caso algum ou todos se encontrem impedidos de se reunir em virtude de um distanciamento físico. De realçar que a realização de uma assembleia por meio electrónico e sem presença física não visa sobrepor a necessidade do cumprimento das formalidades legalmente exigíveis, tais como a sua prévia convocação, realização do quórum, votação, hora ou assinatura da respectiva acta, que deverá, neste caso, ocorrer por via digital, conferindo desta forma a sua autenticidade.

Em suma, urge inserir-se no nosso ordenamento jurídico disposições que acompanhem os avanços tecnológicos, sem postergar valores, princípios, ou formalidades legalmente exigíveis, mas privilegiar-se o recurso digital à presença física, a todas as áreas possíveis do direito, de forma a garantir o pleno exercício de direitos por via da simplificação de actos que se adequem ao novo modus vivendi.

Uma necessidade que representa um grande desafio para o nosso ordenamento jurídico.
 

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